terça-feira, 15 de maio de 2007

Já estão aí...as NORMAS DE AVALIAÇÃO para 2007/2008

(Segue-se o texto oficial acerca as Normas de Avaliação para o ano lectivo de 2007-2008, aprovadas pelo Conselho Pedagógico na sua reunião de 09 de Maio de 2007)



NORMAS DE AVALIAÇÃO

PARA O ANO LECTIVO DE 2007-2008



A FPCE considera dois períodos normais de avaliação: um no fim do primeiro semestre e outro no fim do segundo semestre. Cada uma destes períodos comporta uma época regular e uma época de recurso. Para os casos devidamente regulamentados, haverá um período extraordinário de avaliação, que será o estabelecido um mês antes da data de início do ano lectivo.

1. Para efeitos de avaliação, consideram-se as seguintes provas:
a. Provas de tipo A: provas escritas de avaliação final (exame);
b. Provas de tipo B: trabalho de investigação (bibliográfica ou empírica);
c. Provas de tipo C: trabalhos práticos, teórico-práticos ou de avaliação contínua, a realizar no âmbito das aulas práticas ou teórico-práticas.
d. Provas de tipo D: provas orais de avaliação final.
e. Serão ainda considerados trabalhos realizados no âmbito da participação em investigações, desde que devidamente enquadrados pelos docentes.

2. Para efeitos de avaliação e aprovação numa unidade curricular com componentes teórica e prática, é necessária a realização das seguintes provas:
a. Uma prova de avaliação final (exame) [prova de tipo A] e/ou de um trabalho de investigação [prova de tipo B].
b. Trabalhos práticos a realizar no âmbito das aulas práticas [provas de tipo C].
c. Provas orais, em substituição de uma das anteriormente referidas, desde que para o efeito seja constituído um júri.

3. Para efeitos de avaliação e aprovação numa unidade curricular teórico-prática, os alunos deverão realizar, pelo menos, dois dos tipos de provas referidas no ponto 1.

4. Nos casos em que haja provas de tipo B e C, o docente deve definir, no início das actividades da unidade curricular, o número de trabalhos a realizar, estabelecer a calendarização relativa à apresentação/entrega dos mesmos e definir os critérios que utilizará para efeitos de classificação.

5. A classificação final corresponderá em todas as unidade curriculares, à excepção do estágio e do seminário, à média ponderada das classificações obtidas em pelo menos duas das modalidades de avaliação consideradas no ponto 1, não devendo ser inferior a 10 valores, numa escala de 0 a 20.

5.1. A componente de avaliação das provas de tipo A não deve exceder 50% da classificação final da unidade curricular.

6. Para efeitos de aprovação na unidade curricular, em qualquer das provas referidas anteriormente, o aluno não poderá ter menos de 40% da classificação máxima atribuída a essa prova.

7. Em caso de classificação inferior a 40% da nota máxima, nas provas de tipo B e C, o aluno deverá reformulá-las e/ou refazê-las no âmbito das provas finais de avaliação.

8. Em casos devidamente regulamentados e/ou justificados, a avaliação final deverá contemplar a componente prática correspondente às provas de tipo C.

9. A classificação final da unidade curricular terá arredondamento às unidades, tomando-se como unidade de arredondamento a fracção não inferior a cinco décimas.

10. Os alunos que, nas épocas normal e de recurso, não tenham obtido a classificação mínima exigida numa ou mais provas de tipo A, B ou C, têm de repetir ou reformular essa(s) mesma(s) prova(s) no ano lectivo seguinte, sendo mantida a classificação na(s) prova(s) em que já obtiveram a nota mínima exigida.

11. Nas provas de avaliação final de tipo A, os alunos poderão requerer uma prova oral, para efeitos de aprovação ou melhoria de classificação, desde que a classificação obtida anteriormente não seja inferior a 8 valores.

12. Os alunos que pretendam melhorar a classificação final de uma ou mais unidades curriculares realizadas no 1.º ou 2.º semestre, poderão repetir provas de tipo A e/ou B e/ou C, num máximo de 4 unidades curriculares. Para o efeito, o aluno poderá matricular-se a qualquer unidade curricular, independentemente do semestre em que a tenha realizado.

13. A época especial de exames destina-se unicamente aos casos previstos por lei (cf. Documento elaborado pelo Conselho Pedagógico relativo aos critérios a ter em conta na admissão às épocas especiais de exame). Nesta época não há lugar a melhoria de classificações.

14. Na época especial, os alunos nas condições previstas no número anterior poderão realizar exames até um máximo de 4 unidades curriculares.

15. Tem igualmente acesso à época especial os alunos que estejam a terminar o curso. Estes alunos podem ainda defender o Relatório de Estágio e/ou a Dissertação nesta época de avaliação.

16. Dada a sua especificidade, os Estágios e Seminários realizar-se-ão em regime de avaliação contínua, sendo a classificação final destas unidades curriculares objecto de um regulamento próprio.

17. A classificação final da Dissertação é igualmente objecto de um regulamento próprio.

18. Os períodos e datas de realização das provas de tipo A e B constarão de um calendário elaborado sob a coordenação do Conselho Pedagógico e, posteriormente, aprovado pelo Conselho Directivo.

19. Os casos omissos neste regulamento serão apreciados pelo Conselho Pedagógico, que os remeterá para os órgãos competentes quando tal se justificar.


Coimbra, 10 de Maio de 2007


O Presidente do Conselho Pedagógico

António Gomes Ferreira

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